JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MERO DECURSO DO TEMPO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 455 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo (Súmula n. 455 do STJ). 2. A legalidade da decisão que deferiu a prova deve ser aferida de acordo com a motivação do Juízo natural da causa, pois o Tribunal do habeas corpus originário não pode, em ação concebida para tutela da liberdade humana, suprir-lhe as deficiências. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 43.202/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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