JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
06/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28, 86%. INTEGRALIZAÇÃO. PORTARIA MARE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexistiu contrariedade aos artigos 458, II e 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas adotando fundamento diverso daquele pretendido pelos recorrentes, não havendo falar em omissão no aresto impugnado. 2. A jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que a verificação de inocorrência da efetiva implantação do reajuste de 28,86%, bem como de eventual afronta à coisa julgada, implica no reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 949.983/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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