- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória. 2. Hipótese, contudo, em que os contra-cheques apresentados juntamente com a petição inicial constituem prova suficiente à apuração do direito de pensionistas à paridade com a remuneração devida ao instituidor, se vivo fosse, bem como ao almejado escalonamento vertical de que trata o art. 36, parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.614/90. 3. Paridade de vencimentos entre pensionistas e respectivos instituidores, ademais, pleiteada com fundamento no art. 40, §§ 7º e 8º, da CF/88, antes das alterações promovidas pela EC n. 20/98, a evidenciar que a controvérsia, no caso, é eminentemente de direito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 24.752/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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