- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 29/09/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO NO VALOR DA PENSÃO. POSTULAÇÃO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACERVO DOCUMENTAL QUE NÃO ELUCIDA A CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu o feito mandamental sem apreciação do mérito, pois as provas juntadas não seriam suficientes para fundamentar a postulação de direito líquido e certo. A recorrente alega que os documentos comprovariam a diferença entre os proventos que deveria perceber e o efetivo valor. 2. Apreciando as provas dos autos, é perceptível que exista uma diferença entre o valor que se alega ser o correto (fl. 24) e o que efetivamente foi creditado (fls. 28-31); contudo, não se evidenciam quais parcelas teriam sido suprimidas e a que título, o que obsta a apreciação da controvérsia jurídica, por insuficiência documental. 3. Não estando instruído o mandado de segurança, desde a petição inicial, com as provas pré-constituídas necessárias ao seu deslinde, deve ser extinto sem apreciação do mérito, permitida ainda o ajuizamento posterior nas vias ordinárias. Precedentes: AgRg no RMS 22810/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 23.6.2008; e RMS 11.985/PB, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 17.5.2004, p. 288. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 45.981/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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