- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que se faz devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da natureza, da quantidade ou da variedade das drogas apreendidas. 2. No caso, pelo que está no acórdão, não foi o quantum o fator preponderante na manutenção do regime imposto na sentença, mas a diversidade e a natureza das substâncias encontradas com o agente. 3. Inexistindo manifesta ilegalidade a ser reparada, não há justificativa para o seguimento de habeas corpus substitutivo de recurso especial, porquanto evidentemente incabível. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 316.944/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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