- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o Tribunal de origem, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, concluiu que o agravante teria praticado o crime de roubo, e não o de furto, é inviável concluir de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. A majoração da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. 3. Incabível a aplicação de regime inicial menos gravoso em razão do quantum da pena aplicado. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.469.183/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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