- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO. LEITURA MINISTERIAL. DECISÃO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. SIGILO DAS VOTAÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A simples colocação dos relatos ocorridos não deixa claro o inconformismo da parte. No recurso de apelação, foi apontada ofensa ao art. 478 do Código de Processo Penal, em razão da leitura em plenário da decisão de desaforamento e da alegada ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. A matéria relativa à nulidade no sigilo das votações não foi prequestionada no Tribunal (Súmulas 282 e 356/STF). Houve inovação nos embargos de declaração, o que não pode ser tido como omissão no julgado. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 407.102/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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