- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 29/04/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA SOBRE POSSÍVEL NULIDADE EM PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em omissão no acórdão recorrido, porquanto o aresto estadual abordou e rechaçou a tese do recorrente, qual seja, o comportamento da vítima e a possível contaminação do julgamento pelo conteúdo das perguntas. 2. Estando expresso no acórdão recorrido não ter a vítima contribuído para o crime, aplica-se, em sede de recurso especial, a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 362.319/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.