- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE 2.179/98. PRECEDENTES DO STJ. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. A jurisprudência do STJ, seguindo a orientação do STF, reconhece o direito dos servidores públicos civis ao reajuste de seus vencimentos no índice de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, devendo-se do referido reajuste, todavia, deduzir o percentual de aumento já concedido, a tal título. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.405.011/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2011; AgRg no REsp 1.180.126/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 14/03/2012. III. No caso, verificar se a compensação do reajuste de 28,86% deu-se em desconformidade com o que preconiza o título executivo, bem como se ocorreu ou não eventual afronta à coisa julgada, em decorrência da aplicação da Portaria MARE 2.179/98, é pretensão inviável, na via recursal eleita, porquanto exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível, em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. A propósito: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.413.210/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014; AgRg no REsp 1.267.731/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2014; AgRg no AREsp 186.810/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2013. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 17.612/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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