- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 12/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 02/02/2016, p. 12/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PORTARIA MARE 2.179/98. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte. 2. As instâncias ordinárias concluíram que a sistemática de cálculo adotada pela Contadoria atende rigorosamente ao título judicial e constitui a forma matemática mais exata para apurar a defasagem de 28,86%. 3. A verificação acerca da desconformidade com o que preconiza o título executivo, bem como se ocorreu ou não eventual afronta à coisa julgada, em decorrência da aplicação da Portaria MARE 2.179/98, é pretensão inviável no recurso especial, pois exige o exame de matéria fática. 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial incide o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 192.336/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 12/2/2016.)
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