JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
25/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA V. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT IMPETRADO CONTRA A SENTENÇA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem foi extinto sem resolução de mérito, pois "Em se tratando [...] de habeas corpus que apenas repete os argumentos utilizados pelo réu-apelante em recurso de apelação anteriormente interposto, dentre os quais aqueles relacionados com a suposta ilicitude das provas em que se baseou a sentença para decretar a condenação, resta configurada a hipótese em que se mostra recomendável aguardar o julgamento da apelação, nos autos da ação penal, nos quais se encontra a prova produzida". III - "Com a superveniência do julgamento da apelação, em que se manteve a r. sentença condenatória em todos os seus termos, fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial que alterou o cenário fático-processual" (AgRg no RHC 36.064/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/9/2013). Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 37.154/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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