- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA ALEGADA APENAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. PARCELAS DEVIDAS APÓS JULHO DE 1998. ANÁLISE DOS TERMOS DO ACORDO CELEBRADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. A questão de mérito que deixou de ser alegada em Agravo Regimental e foi ventilada apenas na via dos aclaratórios torna-se preclusa. 3. A modificação do decisum prolatado pela Corte Regional, acerca dos limites dos acordos firmados, da forma em que deduzidas nas razões recursais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência vedada nas instâncias extraordinárias, a teor dos óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.168.897/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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