- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 25/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 25/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGADO RESTRITO À PRESCINDIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E DA PRESENÇA DE ADVOGADO E À PRESTABILIDADE DAS FICHAS FINANCEIRAS COMO MEIO DE PROVA. PROSSEGUIMENTO QUANTO ÀS PARCELAS POSTERIORES A JULHO DE 1998. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado expressamente tratou de restringir a análise recursal à prescindibilidade da homologação judicial do acordo administrativo celebrado entre os servidores e a União e da presença de advogado na realização desse ato e à prestabilidade das fichas financeiras como meio de prova, razão porque não há falar em omissão. 2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 531.776/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
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