- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Na hipótese, houve o Tribunal de origem por acolher a preliminar de litispendência, porque a ação de execução, na forma de obrigação de fazer, e a ação de execução, na forma de obrigação de dar, possuem as mesmas partes (recorrentes e o INSS), a mesma causa de pedir (a sentença dos autos n. 95.00.0956-4) e o mesmo pedido (parcelas pendentes decorrentes da sentença nos autos n. 95.00.0956-4 relativas ao período entre março de 2001 e março de 2004). 3. "A modificação da conclusão do julgado do Tribunal de origem - que entendeu tratar-se de ações distintas - exige a análise minuciosa dos elementos configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes, de causa de pedir e do pedido), o que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o conteúdo do decisum guerreado não nos permite conhecer todas as características dessas ações, a fim de que se extinga o feito originário por litispendência. Incidência da Súmula 7/STJ" (REsp 869.736/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 3.12.2009, DJe 17.12.2009). 4. Em âmbito de recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos. 5. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, in casu, quanto à tese recursal do momento em que se deu o implemento de eventual reestruturação da carreira dos servidores previdenciários. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.282.324/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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