- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA TRAMITAÇÃO NA FORMA DE INSTRUMENTO E PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TESE NÃO TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ, na via do recurso especial descabe modificar o julgado que considera ausentes, pela documentação colacionada, os pressupostos para a tramitação do agravo na forma de instrumento porque os agravantes teriam deixado de demonstrar que cumpriram a obrigação de fazer no prazo, e que, por isso, seria indevida a incidência das astreintes, bem como porque os interessados nem sequer impugnaram o valor das multas diárias no momento oportuno. 2. A alegação de que a execução provisória da multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC somente é cabível após a prolação de sentença não foi veiculada no recurso especial, sendo vedada a sua apreciação nesta fase por se tratar de inovação recursal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.475.721/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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