- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial em que se discute as condições para cobrança de astreintes fixadas liminarmente em medida cautelar. 2. A multa prevista no § 4° do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Precedentes (Terceira Turma, AgRg no REsp 1.241.374/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 24.6.2013). 3. A parte, em agravo regimental, alega já ter transitado em julgado a decisão dos autos principais. Entretanto, essa matéria não foi reconhecida pela Corte local. Ausência de prequestionamento. 4. O prequestionamento das matérias tidas como violadas constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.294.947/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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