- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 09/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO ESPECIAL. 2. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CLARO E FUNDAMENTADO. 3. OFENSA AO ART. 135, V, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 5. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES FIXADAS EM DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA DE MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A apontada afronta ao art. 458, II, do CPC não ficou caracterizada, haja vista o Tribunal estadual ter analisado todas as questões que lhe foram oportunamente devolvidas, declinando expressamente as razões consideradas relevantes para a formação de seu convencimento. Desse modo, não há qualquer vício de fundamentação a inquinar de nulidade o acórdão recorrido. 3. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 135, V, do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. A despeito da oposição de embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou em relação ao art. 462 do Código de Processo Civil, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento, o que inviabiliza o processamento do recurso especial (Súmula 211/STJ). Além disso, não fora suscitada na petição recursal a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão estadual está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.200.856/RS, no sentido de que a execução provisória da decisão interlocutória que fixou multa com fulcro no § 4º do art. 461 do CPC, só é possível após a confirmação desta pela sentença de mérito, o que faz incidir a Súmula 83/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 740.983/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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