- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. REPASSE CONSTITUCIONAL AOS MUNICÍPIOS. ART. 158 DA CF. DISCUSSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Hipótese em que os municípios recorrentes pretendem recalcular as suas cotas de ICMS. Discute-se se há litisconsórcio necessário em relação aos demais municípios do Estado, em razão do art. 47 do Código de Processo Civil. 2. Há duas situações que não se confundem: a) município que pretende receber a sua cota, sem que seja afetada a esfera patrimonial dos demais municípios; b) município que pretende recalcular a sua cota, atingindo a esfera patrimonial dos demais entes municipais. 3. Se houver o reconhecimento, pelo Tribunal de Origem, de que a pretensão do município afetará os interesses econômicos dos demais entes do estado, a hipótese é de litisconsórcio necessário. Citação obrigatória de todos os municípios envolvidos. 4. No caso, foi reconhecido o atingimento da esfera patrimonial dos demais municípios do Estado de Goiás, haja vista a pretensão de recálculo dos repasses de ICMS. Mudar o entendimento do Tribunal encontra óbice na súmula 7 desta Corte. Agravo Regimental Improvido. (AgRg no REsp n. 1.487.860/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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