- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 14/09/2015
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REPASSE DE ICMS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM FAVOR DO MUNICÍPIO. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA: LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. 1. Recurso especial em que se discute: a) legitimidade do Município para discutir judicialmente sua cota-parte de ICMS, assim como requerer a liquidação de sentença; b) prejudicialidade externa entre liquidação de julgado e processo administrativo tributário; e c) conexão entre processos e tutela antecipada decorrente concedida em sede de ação anulatória de débito fiscal. 2. Na origem, ajuizada ação anulatória pelo Município de Lagoa de Pedras contra Estado do Rio Grande do Norte e COSERN, com o escopo de anular a remissão de débitos de ICMS. Sobreveio decisão acolhendo o pedido da petição inicial (com posterior trânsito em julgado), determinando o repasse devido aos municípios pelo Estado do Rio Grande do Norte. Lançado o tributo, a CONSERN ajuizou ação anulatória impugnando o lançamento do tributo. O juiz concedeu tutela antecipada para declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao mesmo tempo, o Município de Lagoa das Pedras requereu a liquidação da sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte e da CONSERN, juntando memória de cálculo. Sobreveio decisão interlocutória que negou pedido de sobrestamento da execução por causa prejudicial externa e determinou a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Interposto agravo interno, foi-lhe negado provimento. 3. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 4. O município possui legitimidade para discutir judicialmente a sua cota-parte de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços decorrente do art. 158 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.487.860/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/03/2015; REsp 1.200.010/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2011. A legitimidade para requerer a liquidação de título executivo judicial, outrossim, decorre de tal prerrogativa. 5. Tendo as partes provocado o Poder Judiciário para a solução da controvérsia a respeito da obrigação fiscal, a sentença de mérito proferida na ação anulatória de remissão de débitos de ICMS (que tem natureza de ação cognitiva) produziu juízo sobre a sua existência e o seu conteúdo. Constituiu-se, portanto, título executivo suficiente para ensejar a atividade de execução forçada (CPC, art. 475-N, I) e propiciar também, se necessário, o procedimento de liquidação, mero incidente do processo executivo (CPC, arts. 475-B a 475-H). Nesse contexto, mostra-se providência inútil submeter o prosseguimento da atividade executiva judicial à formalidade administrativa de novo lançamento tributário, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, ato com função meramente declaratória que não poderia, de modo algum, desbordar do que ficou reconhecido no âmbito jurisdicional. Nesse sentido: REsp 837.912/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/02/2011; AgRg no REsp 1.077.960/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 19/04/2011; REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010. 6. Mesmo que se defendesse a prejudicialidade no caso, há dois óbices declarados pelo acórdão de origem: 1) as partes dos processos são diversas; e 2) ainda que houvesse conexão, não há comprovação de garantia de juízo no outro processo, requisito necessário para a suspensão da execução fiscal (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.413.540/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/05/2014; AgRg no AREsp 298.798/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/02/2014.). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.460.032/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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