JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
02/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 02/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VALOR ADICIONADO. DISCUSSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DO PROCESSO. 1. Hipótese em que o Município de Belo Horizonte questiona o cálculo do valor adicionado para fins de distribuição da parcela do ICMS para os entes locais. Argumenta que a exclusão dos montantes relativos aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, por conta da imunidade do art. 155, § 2º, X, "d", da CF, viola o art. 3º, § 2º, I, da LC 63/1990, interpretado à luz dos princípios que regem o pacto federativo. 2. O dispositivo legal foi analisado em profundidade pelo TJ-MG, que manteve a forma de cálculo adotada pelo Estado de Minas Gerais. Há prequestionamento, o que permite o conhecimento do Recurso Especial. 3. Aberta a instância especial, é preciso reconhecer que o presente processo não tem condições de prosseguir. Tem-se questão de ordem pública que deve ser apreciada pelo STJ. 4. Considerando que parcela de ICMS arrecadado é distribuída na proporção dos índices de valor adicionado por cada Município, a majoração em favor de Belo Horizonte implica redução em desfavor de outros Municípios mineiros. 5. Assim, existe impacto indispensável na órbita jurídica dos que compartilham da arrecadação do ICMS. Dito de outra forma, o interesse dos demais Municípios na ação decorre direta e necessariamente da relação jurídica cujo objeto é a distribuição de parcela do ICMS pelo Estado. 6. Ocorre litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC. 7. Impossível quantificar, imediatamente, qual o impacto da majoração em favor de Belo Horizonte na participação dos demais Municípios. 8. Embora seja certo que haverá redução na parcela destinada às demais localidades no caso de procedência da demanda, somente com a instrução processual é que se poderá determinar quais Municípios sofrerão redução em suas receitas e em que proporção. 9. Todos os atos processuais advindos sem a citação dos Municípios eventualmente afetados pela pretensão de Belo Horizonte são nulos, devendo ser regularizada a situação, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC. Os autos devem retornar à origem para que o autor promova a citação dos Municípios potencialmente atingidos pela Ação, na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Precedentes do STJ. 10. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.200.010/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 2/2/2011.)
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