- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 23/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. Irrepreensível o entendimento fixado no decisum monocrático ora impugnado. A uma, porque não há nenhuma violação do art. 535 do CPC como quer fazer crer o ora recorrente, uma vez que o Tribunal de origem afastou expressamente a aplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso dos autos; a duas, porque esta Corte pacificou o entendimento, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação dos arts. 543-B ou 543-C é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal a quo, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 645.104/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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