- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 06/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA PELA EMISSÃO DE ODORES EM ATIVIDADE INDUSTRIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTOU EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI ESTADUAL 997/76 E DECRETO ESTADUAL 8.468/76. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais federais, a apreciação do Recurso Especial enseja o exame da legislação estadual mencionada no acórdão recorrido (Lei Estadual 997/76 e Decreto Estadual 8.468/76), o que atrai a aplicação da Súmula 280/STF. 3. Quanto à validade das infrações, o acórdão recorrido consignou que "as mesmas não detêm nulidades, visto que efetivadas por agentes autorizados, com lastro em regramentos legais e produto de constatação após de denúncias de terceiros incomodados com os odores emanadas da atividade produtiva da apelante" (fl. 964, e- STJ). A revisão deste entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte. 4. Por fim, observa-se que a agravante fundamenta seu recurso também na alínea "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e aponta como ato de governo local contrário à lei federal o próprio Decreto Estadual 8.468/76. Contudo, ato de governo local não se confunde com lei local dotada de abstração e generalidade. O STJ não possui competência para, em Recurso Especial, conhecer de conflito entre lei local e lei federal, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, "d", da CF/1988). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 622.639/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.