- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ATIVIDADE POLUENTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA CORTE ESTADUAL, COM BASE NO ACURADO EXAME DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. A ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETOS ESTADUAIS 50.079/1968, 26.942/1987 E 8.468/1976) ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Da leitura do acórdão objurgado, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação de legislação local (Decretos 50.079/1968, 26.942/1987 e 8.468/1976, todos do Estado de São Paulo/SP). 2. Com efeito, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário. 3. Em tais casos, nos quais há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em razão de lei federal (art. 102, III, d da CF). 4. Ademais, na espécie, o Tribunal de origem consignou que a embargante foi autuada por fato de 23.2.2006 por emissão substâncias odoríferas para a atmosfera, provenientes de suas atividades industriais, para fora dos limites da área da propriedade da empresa, causando inconvenientes ao bem-estar público. A irregularidade foi tipificada nos artigos 2o., combinado com o 3o., inciso V e 33 do Regulamento da Lei 997/1976, aprovado pelo Decreto Estadual 8.486/1976 (fls. 658). Reexaminar essa questão fática é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 5. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.256.529/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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