JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No mais, é certo que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a legitimidade da empresa adquirente dos produtos rurais para questionar a exigibilidade do Funrural, mas não para pleitear a compensação dos valores pagos de forma indevida. 3. Entretanto, paralelamente, é cediço no STJ que, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de quem não suportou de fato o ônus financeiro da tributação, o art. 166 do CTN e a Súmula 546/STF preconizam que somente cabe a restituição quando evidenciado que o contribuinte não recuperou do contribuinte de fato o valor recolhido. 4. Ocorre que, para se chegar à conclusão de que o agravante, in casu, não tenha destacado o tributo na nota fiscal do produtor, ou seja, tenha arcado sozinho com o encargo fiscal, atendendo, assim, aos ditames do art. 166 do CTN, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.429.715/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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