JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
14/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 14/05/2015

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL REMETIDO A ESTA CORTE POR MEIO DE OFÍCIO DO TRIBUNAL A QUO. PROTOCOLIZAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVE SER AFERIDA A PARTIR DA DATA DO REGISTRO DA RESPECTIVA PETIÇÃO NA SECRETARIA DESTA CASA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não obstante a petição do agravo regimental ter sido protocolizada dentro do prazo legal de cinco dias, os agravantes tomaram essa providência no Tribunal local, contrariando, dessa forma, entendimento jurisprudencial cristalizado no sentido de que a tempestividade de recursos interpostos das decisões proferidas por esta Corte é aferida a partir da data da protocolização da respectiva petição na Secretaria desta Superior Casa de Justiça. 2. Na hipótese, registrada a petição do agravo regimental no protocolo do Tribunal de Justiça a quo, não se mostra passível seu conhecimento. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 640.675/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 14/5/2015.)
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