JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
01/07/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/06/2014, p. 01/07/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. INÍCIO. DATA DA INTIMAÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO. ÓRGÃO JUDICIAL DIVERSO DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO. 1. É intempestivo o agravo regimental protocolado nesta Corte quando já escoado o prazo de 5 dias. 2. No âmbito do processo penal, no caso de ser o defensor intimado pessoalmente, a fluência do prazo se inicia na data da intimação, e não quando da juntada da carta ou do mandado aos autos (REsp n. 1.194.930/SC, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 15/2/2011; HC n. 113.302/RN, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 9/3/2009). 3. A tempestividade dos recursos interpostos contra as decisões proferidas por esta Corte é aferida pela data do seu protocolo no Superior Tribunal de Justiça, sendo desconsiderada a data de sua apresentação em órgão diverso do Poder Judiciário (EDcl no AgRg no Ag n. 1.328.512/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 4/3/2013). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 448.426/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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