- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 18/03/2015, p. 30/03/2015
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CURADORIA ESPECIAL. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 5º E 6º DA RESOLUÇÃO STJ N. 9/2005. CITAÇÃO POR EDITAL. AUTENTICIDADE DAS PEÇAS. 1- Controvérsia que se cinge a apreciar pedido de homologação de sentença de dissolução de vínculo matrimonial proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América. 2- Este Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira; vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e se não fere o disposto no art. 6º do mesmo ato normativo, bem como as disposições da LINDB. 3- As alegações trazidas em contestação pela douta Defensoria Pública da União, de que não se pode verificar, com clareza, na Sentença de Divórcio ou em documento posterior, o trânsito em julgado, não há de prosperar, tendo em vista que há carimbo aposto com a expressão "filed" ("arquivado"), sendo suficiente para comprovação. 4- Pedido que consiste, de fato, em mero requerimento de regularização, no Brasil, da condição de estado da requerente. Inexistência de bens a partilhar ou filhos menores a considerar. Precedentes específicos. 5- Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (SEC n. 8.196/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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