JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/03/2015
Data de publicação
30/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 18/03/2015, p. 30/03/2015

Ementa

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CURADORIA ESPECIAL. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 5º E 6º DA RESOLUÇÃO STJ N. 9/2005. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controvérsia que se cinge a apreciar pedido de homologação de sentença de dissolução de vínculo matrimonial proferida pela Justiça da Alemanha. 2. Este Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira; vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e se não fere o disposto no art. 6º do mesmo ato normativo, bem como as disposições da LINDB. 3. A alegada ofensa à ordem pública e bons costumes, pela suposta coação, ultrapassa o juízo de delibação. Decerto, o nosso sistema determina que não se homologuem sentenças que ofendam princípios fundamentais para se considerar justo um processo, tais como: respeito ao contraditório e à ampla defesa, legalidade dos atos processuais, respeito aos direitos fundamentais humanos, adequação aos bons costumes. Isso, contudo, não quer dizer que caberá a esta Corte Superior analisar o mérito das decisões, adentrando nas questões de prova de fatos que, caso existentes, comprometeriam ditos princípios. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. 5. Pedido que consiste, de fato, em mero requerimento de regularização, no Brasil, da condição de estado da requerente. Inexistência de bens a partilhar ou filhos menores a considerar. Precedentes específicos. 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (SEC n. 10.118/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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