- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18/03/2015, p. 30/03/2015
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DIVÓRCIO. COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a exigência do trânsito em julgado prevista no art. 5º, III, da Resolução n.º 9/2009, não impõe à parte a sua comprovação por meio de termo equivalente ao previsto na processualística pátria, mas que demonstre, por qualquer meio, ter havido a definitividade da decisão homologanda, que em outras palavras significa, que comprove a consagração induvidosa da coisa julgada" (SEC 3.281/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 19/12/2011). No presente caso, conforme relatado pelo Ministério Público Federal, por meio da análise da sentença que se pretende homologar, entende-se "que houve o trânsito em julgado do feito perante a Justiça norte-americana no dia 12/8/2002, uma vez que esta ao determinar, em sentença, sob o regime de julgamento final, que os laços matrimoniais entre as partes estão irremediavelmente rompidos, aduz a irrecorribilidade da decisão e a consagração induvidosa da coisa julgada" (fls. 152). 2. O requerido opõe-se à homologação da sentença estrangeira de dissolução do seu casamento com a requerente, proferida pela Justiça norte-americana, pois o processo de divórcio teria transcorrido sem a sua citação. Ocorre que "o cumprimento dos requisitos relativos aos institutos processuais no processo alienígeno deve obedecer as regras locais, daí porque não cabe arguição no sentido de que a citação não se deu nos termos da legislação processual pátria" (SEC 9.073/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 24/09/2014). No caso em análise, o requerido foi citado por edital (fls. 47/51), com publicação em jornal local, uma vez que a localização de sua residência era desconhecida à época do processo, declarando, inclusive a requerente, sob pena de crime de perjúrio (fls. 48/49), que tentou de todos os modos ter acesso a esta informação. Assim, como a autoridade norte-americana adotou as cautelas necessárias para a válida formação da relação processual, de acordo com suas normas, não há qualquer ilegalidade que impeça a homologação em relação a tal ponto. 3. Preenchidos os requisitos do art. 5º da Resolução nº 9/2005 deste Superior Tribunal de Justiça, bem como não ocorrendo as hipóteses do art. 6º da referida Resolução, impõe-se a homologação da sentença estrangeira. 4. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (SEC n. 11.713/EX, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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