- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18/03/2015, p. 30/03/2015
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. SENTENÇA HOMOLOGADA. 1. A pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826/1965, bem como da Lei 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa da Procuradoria-Geral da República para requerer a homologação da sentença estrangeira, tal como prevista no art. 26 da Lei 5.478/1965. 2. Quanto à tradução da sentença estrangeira por meio de tradutor oficial ou juramentado no Brasil, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que esta exigência deve ser mitigada quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática, como ocorrido no presente caso. Precedentes: SEC 9.953/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 28/11/2013; SEC n. 2.108/FR, Corte Especial, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 25.6.2009. 3. A citação editalícia foi deferida, porque o Requerido encontra- se em lugar não sabido, não tendo sido encontrado pela Requerente. O requerido foi citado em dois endereços distintos, sendo o segundo descoberto por meio de diligências realizadas pelo Ministério Público Federal, sem, contudo, ser encontrado. Novas diligências foram feitas pelo MP, porém, restaram infrutíferas. Dessa forma, não há razão para deixar de se admitir que o genitor encontra-se em lugar incerto e não sabido, não havendo qualquer ilegalidade na citação por edital. 4. As questões relativas ao início da cobrança dos alimentos desbordam do mero juízo de delibação, relacionando-se ao cumprimento da sentença, não cabendo a esta Corte Superior de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. 5. Preenchidos os requisitos do art. 5º da Resolução n.º 9 desta Corte, bem como não ocorrendo as hipóteses do art. 6º da referida Resolução, impõe-se a homologação da sentença estrangeira. 6. Homologação deferida. (SEC n. 9.178/EX, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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