- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 03/06/2015, p. 05/08/2015
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CURADORIA ESPECIAL. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 5º E 6º DA RESOLUÇÃO STJ N. 9/2005. HOMOLOGAÇÃO. 1. Controvérsia que se cinge a apreciar pedido de homologação de sentença de dissolução de vínculo matrimonial proferida pela Justiça da Alemanha. 2. Este Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira; vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e se não fere o disposto no art. 6º do mesmo ato normativo, bem como as disposições da LINDB. 3. A questão controvertida, trazida pela Defensoria Pública da União, referente à ausência de requisito formal da chancela consular, fora devidamente suprida. 4. Por sua vez, não está obrigada a requerente a conhecer o atual paradeiro do ex-cônjuge, tendo em vista que a relação foi dissolvida há alguns anos. Ademais, o divórcio, na origem, foi celebrado de forma consensual, com ambos os cônjuges presentes. 5. Pedido que consiste, de fato, em mero requerimento de regularização, no Brasil, da condição de estado da requerente. Inexistência de bens a partilhar ou filhos menores a considerar. 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (SEC n. 12.254/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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