- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 18/03/2015, p. 30/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM EM PROTOCOLO INTEGRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. RECURSOS DIRIGIDOS AO STJ DEVEM TER SUA DATA AFERIDA NA SECRETARIA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acórdão embargado não conhecido por intempestividade. Acórdão paradigma que conhece do recurso especial, afastando a sua intempestividade, considerando válida a data da interposição na origem em protocolo descentralizado. 2. Ausência de similitude fática entre os julgados, pois não houve discussão no acórdão embargado sobre a interposição do recurso em protocolo descentralizado. 3. O recurso dirigido à instância especial, quando interposto na origem, tem sua tempestividade verificada pela data de entrada no protocolo desta Corte. Precedentes. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 123.572/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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