- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 25/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO INTEGRADO. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO PROTOCOLO DO TRIBUNAL. PETIÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. 1. A tempestividade de recurso dirigido a esta Corte é aferida pela data do protocolo do recurso na secretaria do Tribunal e, não, a data da postagem do recurso na agência de correios, nos termos da Súmula 216/STJ. No mesmo sentido, a Corte Especial decidiu no AgRg no Ag 1417361/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/03/2015, acórdão ainda não publicado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o encaminhamento de petição ao STJ via correio eletrônico (e-mail), por ausência de norma regulamentar, não se mostra apto a afastar a intempestividade do recurso cuja petição original foi protocolizada fora do prazo legal" (AgRg nos EREsp 1119463/RO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013). Cite-se ainda: AgRg no RE no AgRg no AgRg no Ag 1152535/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 10/05/2010. 3. Incidência do disposto na Súmula 168/STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 252.613/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.