JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/03/2015
Data de publicação
29/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 18/03/2015, p. 29/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. DÚVIDAS QUANTO À IDENTIDADE DA AUTORIDADE ROGANTE, AO OBJETO E À AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A COMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO PELA VIA DIPLOMÁTICA. PRESUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ROGANTE E DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A autoridade rogante não remete a um ente personificado, mas a juízo constituído nos termos da legislação local. II - O fato de a comissão tramitar pela via diplomática assegura a competência do juízo rogante e a autenticidade dos documentos. III - Ausência de obrigatoriedade de que os documentos constantes das cartas rogatórias sejam traduzidos por profissional juramentado no Brasil. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.280/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 29/4/2015.)
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