- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/09/2017
- Data de publicação
- 14/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/09/2017, p. 14/09/2017
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. TRAMITAÇÃO PELA AUTORIDADE CENTRAL. EXEQUATUR CONCEDIDO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. REMARCAÇÃO DA DATA PARA A AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA ROGANTE. PREJUÍZO AO INTERESSADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOVEL MANIFESTAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO INAUGURAL IMPUGNADO E NOVA CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial decidiu que "[o] ofício de encaminhamento de documentos pela autoridade central brasileira ou pela via diplomática garante a autenticidade dos documentos, bem como da tradução enviada pela Justiça rogante, dispensando, assim, legalização, autenticação e outras formalidades." (AgRg na CR 8.553/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015). 2. Inocorrência de prejuízo ao Interessado pela não abertura de vista ao curador especial para novel manifestação após a remarcação da data de audiência, uma vez que o pedido inaugural fora devidamente impugnado pela Defensoria Pública da União e a citação da nova data foi realizada por oficial de justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 9.923/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 14/9/2017.)
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