- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 15/03/2017, p. 04/04/2017
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. TRAMITAÇÃO PELA AUTORIDADE CENTRAL. EXEQUATUR CONCEDIDO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ROGANTE. VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial decidiu que "[o] ofício de encaminhamento de documentos pela autoridade central brasileira ou pela via diplomática garante a autenticidade dos documentos, bem como da tradução enviada pela Justiça rogante, dispensando, assim, legalização, autenticação e outras formalidades." (AgRg na CR 8.553/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015). 2. Não se pode cogitar de incompetência do Juízo rogante, por não ser o caso de competência exclusiva da jurisdição nacional (art. 23 do novo Código de Processo Civil). 3. Agravo interno desprovido. (AgRg na CR n. 9.944/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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