JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/09/2015
Data de publicação
16/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 16/09/2015, p. 16/10/2015

Ementa

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO QUE TRAMITOU PELA AUTORIDADE CENTRAL. EXIGUIDADE DO PRAZO CONCEDIDO AO INTERESSADO PARA CONSTITUIR ADVOGADO PERANTE O JUÍZO ROGANTE. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. I - O ofício de encaminhamento de documentos pela autoridade central brasileira ou pela via diplomática garante a autenticidade dos documentos, bem como da tradução enviada pela Justiça rogante, dispensando, assim, legalização, autenticação e outras formalidades. II - O prazo de três dias conferido pela Justiça rogante é somente para que o interessado "compareça na causa com advogado e solicitador, apercebendo-lhe de que, em caso de não o fazer, designar-se-lhe-ão profissionais oficiosos", e não para que ofereça defesa, como aponta o Ministério Público Federal. III - Além disso, em regra, aquele prazo é contado apenas da juntada aos autos de origem da presente carta rogatória, devidamente cumprida, o que, por si só, dá ao interessado prazo suficiente para a constituição de advogado para representar seus interesses perante a Justiça rogante. IV - Para a concessão do exequatur, não é preciso que a comissão seja acompanhada de todos os documentos mencionados na petição inicial, bastando os necessários à compreensão da controvérsia, como se verifica in casu. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.569/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 16/10/2015.)
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