JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. ART. 41 DO CPP. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. CONEXÃO. ART. 78, II, a, CPP. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não está caracterizada a inépcia da denúncia, quando se constata que houve a individualização dos denunciados, a descrição dos fatos delituosos, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do CPP. II - Ademais, conforme entendimento desta eg. Corte Superior, não é imprescindível na denúncia a individualização da conduta de forma pormenorizada, nos casos de co-autoria (precedentes). III - Acerca da decisão de recebimento da peça acusatória, é certo que "[...] o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória" (Inq 3.113/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2015). IV - Não há nulidade na fundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta à acusação. Nessa fase, a fundamentação pode limitar-se à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada. No caso concreto, a decisão de recebimento da denúncia está fundamentada, ainda que de forma sucinta. V - Tratando-se de processos conexos de jurisdição de mesma categoria, incide o disposto no art. 78, inciso II, alínea a, do CPP, ou seja, prevalece a competência do lugar do delito cuja pena seja mais gravosa (precedentes). VI - Incidência, na hipótese dos autos, do Enunciado da Súmula n. 52/STJ, verbis: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 35.219/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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