- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 31/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, EXTORSÃO E CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ARTIGOS 288 E 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, E 4º, ALÍNEA "A", DA LEI 1.521/1951). INDEFERIMENTO MOTIVADO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2. No caso dos autos, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de um novo adiamento da audiência de instrução e julgamento, não tendo os causídicos subscritores do presente reclamo logrado demonstrar em que medida os documentos que ainda não haviam sido juntados aos autos prejudicariam a sua realização. 3. A existência de algum dado relevante nas respostas dos ofícios encaminhados às operadoras de telefonia, que eventualmente possa interferir no conteúdo dos depoimentos prestados antes da sua anexação ao feito, não é capaz, por si só, de macula-los, já que a defesa pode, até o término da fase instrutória, requerer a reinquirição de quaisquer testemunhas, o que reforça a inexistência de quaisquer prejuízos ao acusado. 4. Recurso improvido. (RHC n. 41.637/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.