- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. "Uma vez assumido pela defesa o compromisso de apresentação espontânea de suas testemunhas na audiência, eventual ausência configura verdadeira desídia defensiva, não podendo, portanto, o indeferimento dos pedidos de substituição do rol e de realização de nova audiência serem considerados como cerceamento de defesa" (HC 117.952/PB. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). 2. Hipótese em que não há que se falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de designação de nova audiência para oitiva de testemunha que, arrolada extemporaneamente e sem qualificação ou endereço, compareceria à audiência independentemente de intimação. 3. O fato de ter havido redesignação da audiência e troca de defensores públicos na Comarca não altera "o ônus da defesa de levar suas testemunhas para o ato seguinte, já que dispensou que o Juízo as intimasse", como destacado no acórdão impugnado. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 57.120/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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