- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 11/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 11/11/2011
HABEAS CORPUS. QUADRILHA E CONCUSSÃO (ARTIGOS 288 E 316, COMBINADOS COM O ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO PRODUZIDOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DURANTE AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2. Tendo o Juízo de origem determinado a transcrição dos diálogos monitorados, bem como a perícia dos áudios e vídeos produzidos na fase investigatória, e competindo ao magistrado a presidência e a condução da audiência de instrução, não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito de fornecimento dos meios necessários para a exibição de material audiovisual durante o ato no qual seriam ouvidas as testemunhas de acusação. 3. Ademais, tendo sido determinada a degravação e a perícia do material obtido, e ainda estando em curso a fase instrutória, não há impedimento a que a defesa, tendo acesso ao seu conteúdo, e vislumbrando a ocorrência de contradição ou dissonância com os depoimentos prestados, solicite a reinquirição de alguma das testemunhas, a acareação entre elas, ou qualquer outra providência considerada necessária para a comprovação de suas alegações. Precedentes. 4. Finalmente, é preciso frisar que atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que o vício possa ser reconhecido. 5. Portanto, ainda que se pudesse vislumbrar ilegalidade pelo indeferimento da disponibilização dos meios necessários para a exibição dos áudios e vídeos produzidos, o que já foi afastado, o certo é que os impetrantes não demonstraram qualquer prejuízo ao patrocínio dos interesses do paciente pela não reprodução do mencionado material na audiência já efetivada, o que reforça a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado por este Sodalício. 6. Ordem denegada. (HC n. 144.847/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 11/11/2011.)
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