- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEMORA NA CONVERSÃO DO FLAGRANTE. MERA IRREGULARIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que constitui mera irregularidade eventual demora na conversão do flagrante, a qual resta superada pela superveniência da preventiva, novo título a embasar a custódia cautelar. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitando periculosidade do acusado pelas circunstâncias do crime (apreensão de 95 munições, 06 armas de fogo, sendo 02 de uso restrito, além de coletes). 3. Recurso improvido. (RHC n. 43.286/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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