- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 18/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA CONVERSÃO DO FLAGRANTE. AVENTADA NULIDADE DA SEGREGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. FUNDAMENTOS PARA A CONSTRIÇÃO. INDICAÇÃO. PERICULOSIDADE E HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Eventual delonga na conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui mera irregularidade, superada com a superveniência de novo título a embasar a custódia, qual seja, a decisão que ordenou a preventiva, quando nela se aponta precisamente a necessidade da constrição cautelar do agente. 2. Ausente coação a ser reparada quando o flagrante foi homologado, porquanto formalmente em ordem, e há indicação de que a prisão preventiva é devida, a bem da ordem pública. 3. A periculosidade efetiva do réu, bem demonstrada pelas circunstâncias em que se deu a segregação, a forma como ocorridos os delitos que lhe são imputados e pelas notícias de seu envolvimento em outros crimes graves, autorizam a manutenção da medida extrema. 4. Recurso improvido. (RHC n. 41.768/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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