JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
17/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CRIME PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE QUE A INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 171 DO CP E O AUMENTO DA PENA-BASE SE DERAM PELO MESMO FUNDAMENTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ORDEM DENEGADA. 1. Não se justifica a alegação dos impetrantes no sentido de que os processos em curso contra a paciente teriam sido considerados como maus antecedentes e ainda para valorar negativamente a sua personalidade. Não foi isso que ocorreu. Na realidade, apesar de ter havido pedido do parquet, em sede de apelação, direcionado ao reconhecimento de maus antecedentes em razão dos vários inquéritos policiais existentes contra a paciente por fraudes contra a Previdência Social, o Tribunal Federal da 3ª Região entendeu por bem não considerá-los, baseando-se em outras circunstâncias para justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal, inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal. 2. Tampouco é de ser acatada a alegação de bis in idem por ter o acórdão supostamente justificado o aumento da pena-base pelo fato de o crime ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público e aplicado a causa de aumento contida no § 3º do artigo 171 do Código Penal. Resta evidente que, quando da fixação da pena-base, a menção feita no acórdão à dilapidação do patrimônio social decorrente da ação criminosa da ré referia-se apenas à maior reprovabilidade de sua conduta. 3. O acréscimo da pena pela continuidade delitiva é fixado levando-se em consideração, tão-somente, o número de infrações cometidas, sendo certo que se mostra possível, em se tratando de condenação por oito crimes em continuação, o aumento da reprimenda na fração máxima de 2/3. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 51.691/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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