JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
02/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/03/2014, p. 02/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO - BASE 1989. ÍNDICE. ARTIGOS 30, § 1º DA LEI 7.730/89 E 30, DA LEI Lei 7.799/89. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF SOBRE O TEM, EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. O recurso integrativo, via de regra, não se presta a adaptar o entendimento do acórdão embargado à posterior mudança jurisprudencial. Excepciona-se essa regra na hipótese do julgamento de recursos submetidos ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, haja vista o escopo desses precedentes objetivos, concernentes à uniformização na interpretação da legislação federal. 3. Pelas mesmas razões, esta Corte tem estendido essa orientação aos processos julgados sob o regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes: 4. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 242.689-PR, declarou, com base no que foi decidido pelo Pleno daquela Corte Suprema nos RE´s 208.526/RS e 256.304/RS, a inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei 7.730/89 e do artigo 30, caput, da Lei 7.799/89, bem como reconheceu o direito dos contribuintes a realizar a atualização monetária de suas demonstrações financeiras nos termos da legislação então revogada. 5. Embargos de declaração do contribuinte acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 889.802/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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