JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
08/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/03/2015, p. 08/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. PRÉVIO CONHECIMENTO PELO FINANCIADO. MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MAXIDESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. DIVISÃO PELA METADE. CABIMENTO. 1. Inviável a análise de parte do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame de questões fáticas e contratuais da lide, vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Incluem-se nesse veto as circunstâncias de que o recorrente tinha prévia ciência da cláusula de correção monetária pela variação cambial de moeda estrangeira e a natureza do contrato, com garantia de alienação fiduciária. 3. A possibilidade de divisão da atualização pela variação cambial ocorrida em 1999 pela metade, decorrente da teoria da imprevisão, também alcança a espécie de contrato em execução. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 919.283/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 8/4/2015.)
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