- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE PERMITE O COMPLETO ENTENDIMENTO DAS CONDUTAS IMPUTADAS E ASSEGURA O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. 3. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre no caso em tela. 2. Não é inepta a denúncia que, observando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, aponta de forma clara as condutas perpetradas pelos acusados, que distribuíam e revendiam gasolina adulterada em seu posto de combustíveis, incorrendo nas penas do art. 1º, I, da Lei nº 8.176/1991, assegurando aos recorrentes o conhecimento das condutas criminosas a eles imputadas, de forma a permitir o perfeito exercício do direito de defesa. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 28.026/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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