JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
24/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 24/03/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.176/1991. INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, pela excepcionalidade que encerra, somente deve ocorrer quando for possível verificar de plano, sem necessidade de valoração do acervo fático ou probatório que a) se trata de imputação de fato penalmente atípico; b) há incidência de causa extintiva da punibilidade; c) inexiste elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito; e, (d) a denúncia é inepta, o que ocorre no caso em exame. 2. A jurisprudência desta Egrégia Corte Superior embora não exija uma descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado nos crimes societários, exige que a acusação estabeleça minimamente a relação entre o denunciado e o crime que lhe é imputado. Precedentes. 3. O simples fato do denunciado ser sócio da sociedade empresarial não autoriza a persecução penal por crime praticado no âmbito da empresa, se não ficou comprovado, ao menos, o vínculo entre a imputação que foi atribuída e sua atuação na qualidade de sócio. 4. A Lei nº 9.847/1999 que dispôs sobre a fiscalização das atividades relacionadas ao abastecimento de combustível de que trata a Lei nº 9.478/1997 só estabeleceu sanções administrativas por solidariedade entre fornecedores e transportadores. Não estabeleceu solidariedade penal. 5. Recurso ordinário provido. (RHC n. 36.096/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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