JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PECULATO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EX-POLICIAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DE EXAME NO WRIT. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. Quando é negado o seguimento de revisão criminal porque a pretensão revisional implica revolvimento probatório com vistas à absolvição do condenado, muito mais inviável se tem a possibilidade de tal análise na via estreita do remédio heroico, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 3. O indeferimento do pedido de oitiva de nova testemunha, na fase destinada às diligências (CPPM, art. 427), cuja necessidade de inquirição nem sequer foi justificada pela parte, não configura cerceamento do direito de defesa se, em audiência, já haviam sido inquiridas as 7 (sete) testemunhas arroladas pela defesa, estando a negativa do Juiz estribada no zelo pela regularidade do trâmite processual, mediante a rejeição da produção de provas desnecessárias e protelatórias. 4. Writ não conhecido. (HC n. 197.449/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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