- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 06/04/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEP. "A prática de falta grave pelo reeducando impõe a decretação da perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo a expressão 'poderá' contida no art. 127 da Lei n.º 7.210/84, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 12.433/11, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do Magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos" (AgRg no REsp 1.424.583/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/6/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.430.097/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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